Processo 5003701-75.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003701-75.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003701-75.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096) ADVOGADO(A) : NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB SP198276) ADVOGADO(A) : LUCIANA YUMI HIANE MINADA (OAB SP334841) DESPACHO/DECISÃO Feito originário: Procedimento Comum nº 5010059-79.2026.4.02.5101/RJ Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BUNGE ALIMENTOS S.A.  em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( processo 5010059-79.2026.4.02.5101/RJ, evento 6, DOC1 ) que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em face de  PEDALUSA ALIMENTOS S.A.  e do  INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão dos efeitos do registro de marca nº 918859484, referente ao sinal misto “PURÍSSIMA”, de titularidade da primeira agravada, bem como à imposição de abstenção de uso do referido sinal. Na origem, a autora, ora agravante, sustenta ser titular do registro anterior nº 827858230, referente à marca mista “PURÍSSIMA”, na classe 30, para assinalar “farinha de trigo”, ao passo que o registro impugnado, também na classe 30, abrange produtos alimentícios diversos, incluindo “farinha de milho” e “farinhas”. Defende, em síntese, a incidência do art. 124, inciso XIX, da LPI, por entender que o sinal da agravada reproduz o núcleo nominativo de sua marca anterior e seria suscetível de causar confusão ou associação indevida no mercado de produtos farináceos. O Juízo de origem indeferiu a tutela provisória requerida, ao fundamento de que a suspensão imediata do registro marcário exige cautela, sobretudo diante da presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo INPI, da necessidade de adequada instrução processual e da ausência de demonstração concreta de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro até o julgamento definitivo da causa. Consignou, ainda, que a concessão do registro impugnado não é recente, circunstância que enfraquece a alegação de urgência ( processo 5010059-79.2026.4.02.5101/RJ, evento 6, DOC1 ). A agravante, no presente recurso, sustenta que a decisão agravada não teria atribuído adequada relevância à identidade entre os sinais e à coincidência mercadológica dos produtos. Alega que a manutenção do registro da agravada permitiria a continuidade de uso indevido da marca “PURÍSSIMA” em farinhas, com risco de diluição, desvio de clientela e confusão do consumidor. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos do registro nº 918859484 e a determinação para que a PEDALUSA se abstenha de utilizar a marca “PURÍSSIMA”, ao menos em relação a produtos farináceos. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não bastando a simples plausibilidade abstrata da tese deduzida pela parte recorrente. Confira-se os registros marcários da autora/agravante e da sociedade ré / agravada:   PARTE AUTORA / AGRAVANTE SOCIEDADE RÉ / AGRAVADA BUNGE ALIMENTOS S.A. PEDALUSA ALIMENTOS S.A. PURÍSSIMA PURÍSSIMA REGISTRO EM VIGOR (anterioridade impeditiva invocada) REGISTRO IMPUGNADO (objeto da ação de nulidade) Número: 827858230 Número: 918859484 Classe: 30 (Int.) Especificação: FARINHA…

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