Processo 5003701-77.2025.4.04.7106
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003701-77.2025.4.04.7106/RS AUTOR : CLEUSA MARIA DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a substituição da audiência de instrução pela produção de prova oral documentalizada, consistente em autodeclaração do autor e declarações escritas das testemunhas, todas com firmas reconhecidas em cartório. Contudo, não é possível autorizar a substituição da prova oral por declarações escritas, uma vez que tais documentos possuem natureza unilateral, limitando-se a registrar a versão dos fatos apresentada por seus subscritores, sem as garantias inerentes à colheita da prova oral sob o crivo do contraditório. Por essa razão, não possuem a mesma força probatória dos depoimentos prestados sob compromisso e sujeitos à fiscalização judicial. Por outro lado, considerando a vigência da conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que instituiu o procedimento permanente de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, admite-se a produção da prova oral por meio de gravações audiovisuais, observados os requisitos previstos na referida norma. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de substituição da prova oral por declarações escritas, mas DEFIRO a produção da prova oral por meio de gravações audiovisuais, nos termos abaixo especificados. Do procedimento de Instrução Concentrada nos processos previdenciários no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do conteúdo da Resolução Conjunta nº 63/2025 (TRF4 / PRF4-AGU / OAB-RS, OAB-SC e OAB-PR) , que regula o trâmite do procedimento permanente de Instrução Concentrada e passa a integrar os fundamentos desta decisão. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, facilitando, assim, a análise e oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade A adesão ao procedimento é facultativa (art. 2º, caput ) e decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação 001/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal . A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º). Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material , contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º). O art. 3º, incisos I e II, e §1º, da Resolução Conjunta apresenta um rol de documentos pertinentes ao julgamento do pedido. Nesse contexto deverá a parte autora manifestar expresso interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "sem audiência" e instruindo-a com as provas que entender necessárias (documentais e vídeos) Os documentos oficiais de identificação das testemunhas devem ser anexados ao processo pela parte autora, se ainda não foram. A gravação dos depoimentos deve ocorrer em local que permita a captação adequada da imagem e da voz dos depoentes, com a presença…
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