Processo 5003702-32.2018.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003702-32.2018.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003702-32.2018.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : ALBERTO FEDOSOW CABRAL (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível da sentença que extinguiu Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, após esgotamento das diligências patrimoniais sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a extinção da Execução Fiscal de baixo valor é legítima quando atendidos os requisitos cumulativos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, especialmente a ausência de bens penhoráveis após citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), firmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, ainda que citado o executado, não sejam localizados bens penhoráveis. 3. O STF, no Tema 1.428 (ARE nº 1.553.607/RS), pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. No caso, o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00, o executado foi citado e todas as diligências patrimoniais realizadas — consultas ao Sisbajud, mandado de penhora, pesquisa via Sniper e inscrição no Serasa — foram infrutíferas, preenchendo os requisitos objetivos para a extinção. 5. Não há cerceamento do direito de ação, pois o juízo franqueou ao exequente os meios investigatórios disponíveis, sem que qualquer deles resultasse em constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 e, após citação do executado, não são localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, sem que isso implique violação à competência tributária do ente federativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50210566520218210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra  ALBERTO FEDOSOW CABRAL , em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 103, SENT1 ). Em razões recursais, a parte Apelante alega que a sentença não observou integralmente os requisitos cumulativos para extinção do processo, pontuando que o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez…

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