Processo 5003702-62.2023.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003702-62.2023.4.03.6103 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: CLAUDIO HENRIQUE PANSARDIS ADVOGADO do(a) APELANTE: SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA - SP233242-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de deficiência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A ação foi julgada improcedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 343238778, fls. 03/04): "No caso em exame, não foi reconhecida a deficiência no âmbito administrativo, pois o próprio autor afirma que não requereu referido reconhecimento quando do requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição obtida ainda no ano de 2016. E afirma não ter havido resposta do réu por ocasião do pedido de revisão administrativa promovido em 5.8.2022 (ID 290738828). Em Juízo, concluiu o perito que o autor apresenta meniscopatia de joelho esquerdo (CID M233), gonartrose leve (CID M17) e espondiloartrose lombar (CID M47), afirmando, todavia, que não tem incapacidade laborativa atual (ID 319302617, página 11). O exame clínico realizado não indicou alterações na coluna lombar; o joelho esquerdo tem uma deformidade leve em varo mas tem mobilidade de flexão e extensão sem limitação. O perito verificou que os ligamentos se encontram estáveis apesar de dor à realização do exame, crepitação articular intensa, sem dor em região de pata de ganso. Ao quesito que indagava a respeito da pessoa com deficiência, e se o autor seria pessoa com deficiência, o perito afirmou que não (ID 319302617, página 13). O perito respondeu que as doenças apresentadas estariam em grau leve e não trazem limitação ao dia a dia do autor. E disse que são degenerativas por serem associadas ao processo de envelhecimento. Em laudo complementar, o perito afirmou que os joelhos do autor apresentam boa mobilidade e que o autor não realiza qualquer tipo de tratamento ativo no momento, o que descaracteriza a incapacidade, e o autor apresentaria perda de movimentação articular com os joelhos. Disse que o autor não faz acompanhamento médico, nem fisioterapia, e que, quando em crise, vai à emergência do sistema único de saúde. Afirma que o autor apresenta força muscular em membros inferiores em grau cinco (força total contra resistência total). Não apresenta sequelas pois apresenta movimentos ativos, deambulando sem limitações, realizando movimentos de sentar e levantar de cadeira sem necessidade de apoio, Intimado a realizar o cálculo do escore dos domínios e pontuação total, preenchendo item a item da tabela para a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA e do Método Linguístico Fuzzy, bem como a classificação da deficiência do autor à luz da pontuação encontrada, o perito atribuiu nota 100 a todas as atividades. Afirmou, ainda, que o autor não apresenta limitação em que precise de modificações e alterações para realizar atividades. A função analisada para o caso do autor seria a motora, em que não utiliza modificações, não usa cadeiras, nem necessita de terceiros. Aos quesitos mobilidade, o perito atribuiu nota 100 a todas as atividades. Porém, não…
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