Processo 5003702-62.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003702-62.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : JOSE CARLOS VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : IDIMAR TADEU BORGES (OAB RJ065833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora, diagnosticada com RINITE ALÉRGICA CRÔNICA (CID J31.0) requer a condenação dos entes federativos a fornecer-lhe o tratamento denominado IMUNOTERAPIA PARA ÁCAROS (1 aplicação ao mês). Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada e indenização por dano moral. No laudo médico assinado pela Dra. Ivy Gilano (CRM-RJ 52.95971-5), juntado ao evento 1, ANEXO11 , consta que após o diagnóstico, em 2024, o paciente já passou por várias terapias para rinite e conjuntivite alérgica, sem obter resultado satisfatório, conseguindo apenas "melhora parcial e limitada dos sintomas". Segundo a especialista, o paciente apresenta "muita obstrução nasal, coriza, cansaço, edema e coceira em seus dois olhos". Relata que testes laboratoriais identificaram IGE especiífica (teste de sangue para medição dos níveis de anticorpos), positiva para ácaros da poeira. O tratamento com a vacina para a doença codificada J31.0 faz com que o organismo crie imunidade pelo alérgeno causador dos sintomas, mas a medicação começa surtir efeito após seis meses - se for imunoterapia sublingual, prescreve-se 5 gts SL, diariamente; se imunoterapia subcutânea, são ministradas doses crescentes SC semanalmente, afirma a Dra. Gilano. Consta no referido laudo que o tratamento tem início com cinco etapas - primeiro mês: dosagem de concentração 1:100.000; segundo mês: dosagem de concentração 1:10.000; terceiro mês: dosagem de concentração 1:1000; quarto mês: dosagem de concentração 1:100; quinto mês: dosagem de concentração 1:10. Após o quinto mês, a imunoterapia manterá a concentração de 1:10, pois segundo a alergologista, o tratamento mantém essa dosagem por um ano, podendo ser estendido até cinco anos. O Parecer do NATJUS esclarece que a imunoterapia para ácaros mix (DP + DF + BT) não integra nenhuma lista oficial (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Saquarema e do Estado do Rio de Janeiro. Segundo o estudo, a política pública de saúde não prevê dispensação desta imunoterapia, tendo em vista que a Resolução 2.215/2018, do Conselho Federal de Medicina, normatiza que a prescrição médica de extratos alergênicos devem ser individualizadas quanto à composição e concentração. Portanto, a imunoterapia para ácaros mix (DP + DF + BT) não foi analisada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e, por consequência, não possui registro na Anvisa. Destaca ainda o Parecer que no âmbito do SUS não há alternativas terapêuticas para a imunoterapia pleiteada, isto é, atualmente não existe lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pode ser requerida quando houver nos autos elementos que evidenciem verossimilhança das alegações, fundado receio de dano e risco ao resultado do processo. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do cumprimento dos critérios fixados pelo STF nos temas 6 e 1234 de Repercussão Geral: (a) Negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (b) Comprovação da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas no SUS; (c) Demonstração de eficácia,…
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