Processo 5003703-18.2023.4.04.7009
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003703-18.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : AJE MECANICA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDRESSA KARAM DE OLIVEIRA (OAB PR118430) ADVOGADO(A) : GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB PR091352) ADVOGADO(A) : ANDRIELLY VON STEIN ANDRADE DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 63, EXCPRÉEX1 Cuida-se de exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que haveria nulidade da CDA em razão da ausência de fundamentação legal; ausência de notificação sobre a constituição dos créditos tributários, ato indispensável para a validade do lançamento fiscal; a cobrança de multa de 20%, somada aos demais encargos legais, possuiria caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da Constituição Federal; o bloqueio de valores via SISBAJUD recaiu sobre o faturamento da empresa, medida que considera excepcional e que só deveria ocorrer após esgotadas as tentativas de localizar outros bens. Requereu a suspensão da execução e o acolhimento da exceção. Na impugnação, a parte excepta defendeu a rejeição da exceção ( evento 68, PET1 ). Decido. A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória. Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . - Higidez das CDAs - requisitos legais - fundamentação legal/natureza da dívida - referência aos juros e mora No que tange aos requisitos da certidão de dívida ativa, prevê o Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além do s requisitos d este artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 repete os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio…
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