Processo 5003703-40.2025.8.21.0025

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003703-40.2025.8.21.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003703-40.2025.8.21.0025/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LUCAS RODRIGUES INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "SERASA LIMPA NOME" . PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÉBITOS COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome , por iniciativa da ré, cessionária de crédito originalmente titulado pelo Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a regularidade do débito cedido à ré; (ii) a configuração de dano moral decorrente da inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré comprovou a origem do débito por meio de documentação consistente — comprovante de solicitação de empréstimo, extrato da operação e declaração de cessão de crédito —, que identifica o contratante, descreve as condições da operação e demonstra o inadimplemento e a posterior cessão. 2. A impugnação genérica do autor, fundada no simples desconhecimento da contratação e desacompanhada de qualquer elemento probatório, é insuficiente para desconstituir a obrigação demonstrada, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, tem por finalidade proteger o devedor de eventual duplo pagamento, não tornando a dívida inexigível nem impedindo o cessionário de praticar atos conservatórios do direito cedido. 4. A plataforma Serasa Limpa Nome é um portal de negociação de dívidas de acesso restrito ao próprio consumidor e ao credor parceiro, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros, razão pela qual não equivale a cadastro restritivo de crédito e não configura dano moral in re ipsa , cabendo ao autor demonstrar efetivo prejuízo aos seus direitos da personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A existência de inscrições desabonadoras preexistentes e legítimas em cadastros de proteção ao crédito impede a concessão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença: LUCAS RODRIGUES INACIO  ajuizou ação contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, narrando ter sido surpreendido com a constatação de cobranças indevidas em seu nome. Afirmou desconhecer a contratação e que não recebeu qualquer notificação sobre a dívida ou sua inclusão em cadastros. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça ao autor, bem como determinada a inversão do ônus da prova ( evento 3, DESPADEC1 ). ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS  apresentou contestação. Em preliminar, arguiu falta de interesse de…

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