Processo 5003703-78.2025.8.08.0000

TJES • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
5003703-78.2025.8.08.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5003703-78.2025.8.08.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS INVESTIGADORES DE POLICIA CIVIL DO ES REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 Advogado do(a) REQUERIDO: IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - ES16857 Advogado do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação dos Investigadores da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - ASSINPOL-ES em face da Lei Complementar 1.093/2024 do estado do Espírito Santo que cria o cargo de Oficial Investigador de Polícia - OIP e dá outras providências. A parte autora, em síntese, alega violação ao artigo 32, II da Constituição Estadual que, por sua vez, reproduz o comando do artigo 37, II da Constituição da República. Também alega violação às diretrizes constantes na Lei 14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis), além de sustentar que a legislação estadual estaria, por meio da transformação dos cargos, realizando provimento indireto, o que é indevido, nos termos da súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF). A AGENPOL - Associação dos Agentes de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo protocolou pedido para ingressar no feito na condição de Amicus Curiae (Id 13692564). A ADEPOL - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil pleiteou o ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial (Id 15440568). A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo prestou informações, em atendimento ao despacho constante no evento de Id 16562291, e pugnou pelo indeferimento da petição inicial. Subsidiariamente, pleiteou o indeferimento do pedido de concessão da medida cautelar (Id 16924682). O Governador do estado, também a título de informações, pleiteou o indeferimento do pedido cautelar (Id 17000111). Na sequência, o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL pugnou pelo seu ingresso no feito na condição de Amicus Curiae (Id 17273524). Em sede de parecer (Id 19112006), o Ministério Público sustentou a preliminar de ilegitimidade da parte autora, uma vez que esta não representa a totalidade das categorias atingidas pelo ato normativo impugnado, reiterando os termos da manifestação da Assembleia Legislativa. Para fundamentar essa afirmação, o Parquet trouxe à baila o Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7833, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja transcrição da ementa se faz oportuna. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar gaúcha 10.992/1997. Posto de ingresso no Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM) e no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES) . Agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Ilegitimidade ativa ad causam. Associação não representativa da integralidade da categoria . Heterogeneidade dos associados. Ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo. Agravo não conhecido. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão mediante a qual não conheci da ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista (i) a ilegitimidade ativa ad causam da entidade associativa agravante; (ii)…

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