Processo 5003704-14.2024.8.13.0112

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003704-14.2024.8.13.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003704-14.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANO FERNANDES COUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAMPO BELO COUNTRY CLUB CPF: 20.873.907/0001-72 e outros DECISÃO FABIANO FERNANDES COUTO ajuizou originalmente esta AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, conforme se extrai da petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX e da relação de documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua narrativa inicial, o autor afirmou que, na data de 16/12/2019, enquanto participava de uma partida de futebol nas dependências do primeiro réu, CAMPO BELO COUNTRY CLUB, sofreu uma queda violenta ocasionada por um buraco no campo de jogo. Tal evento resultou em lesões graves no tornozelo esquerdo, especificamente fratura da fíbula e rompimento de ligamentos, exigindo intervenção cirúrgica para a colocação de pinos e placa, conforme documentação médica de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou o requerente que, ao buscar amparo junto ao clube recreativo do qual é sócio, foi informado da existência de seguro contratado com a segunda ré, CAIXA SEGURADORA S/A. Contudo, alegou que a seguradora negou a cobertura securitária sob o fundamento de que a apólice abrangeria apenas funcionários, e não sócios proprietários, gerando a pretensão de recebimento do prêmio e reparação por danos morais e materiais, estes últimos relativos a gastos com coparticipação em plano de saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 12). O Juízo Federal, acolhendo preliminar de incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, vindo a ser distribuídos a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citados, os réus apresentaram suas defesas. O CAMPO BELO COUNTRY CLUB, em contestação de ID 1367760863, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal, defendendo que o prazo para reparação civil já teria transcorrido entre a data do fato e o ajuizamento. No mérito, alegou inexistência de conduta culposa, tratando-se de risco inerente à prática esportiva. A CAIXA SEGURADORA S/A, na peça de ID 1369879362, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, além de reforçar a tese de prescrição, tanto anual quanto trienal. Argumentou, ainda, que o autor não integrava o grupo de vidas seguradas na apólice empresarial de ID 1369892348. Sobreveio a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este Juízo acolheu as prejudiciais de mérito e declarou a prescrição das pretensões em face de ambos os réus, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Contra esse comando, o autor opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), os quais foram rejeitados pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a aplicabilidade do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor para a relação com o clube e a suspensão do prazo prescricional anual em face da seguradora durante o processo administrativo de regulação do sinistro. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do…

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