Processo 5003704-55.2009.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003704-55.2009.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003704-55.2009.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB PA011163) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A) : JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) APELADO : ANDERSON GOMES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Civel de Palmas, que nos autos da Ação de Execução nº 5003704-55.2009.8.27.2729/TO , figurando como recorrido ANDERSON GOMES DOS SANTOS , julgou  extinta a execução com apreciação do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 925, do CPC.  Inconformado, o autor interpôs Apelação ( evento 186, APELAÇÃO1 ) em que sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que a execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Afirma que ajuizou a ação tempestivamente e promoveu diligências para localização e citação do executado, inclusive pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Defende que a demora na citação decorreu da morosidade do Judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ, inexistindo desídia apta a justificar a extinção da execução. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.  Em contrarrazões ( evento 196, CONTRAZ1 ), o apelado suscita o não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a demora na citação decorreu da inércia do exequente, que deixou transcorrer diversos prazos sem manifestação. Afirma inexistir morosidade imputável ao Judiciário e que a citação válida somente ocorreu em 2023, configurando a prescrição. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais e custas, com fundamento no art. 921, §5º, do CPC e no REsp nº 2.184.376/SC.  No evento 2 ( evento 2, DECDESPA1 ) dos autos recursais, a parte apelante, foi intimada para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo transcorreu sem que a parte apelante, aderida, sanasse a irregularidade, conforme evento 7.  É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição; não o sendo, o recorrente deve ser intimado para recolhê-lo em dobro, e, persistindo a omissão, impõe-se o reconhecimento da deserção. O art. 932, III, do CPC,  autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese que abrange a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, como o preparo. Assim, não tendo a apelante recolhido o preparo em dobro no prazo assinado, impõe-se o não conhecimento da apelação, por deserção. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.1-Insurge-se a ora Apelante contra a sentença lançada no evento 31 dos autos originários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.2- Decisão proferida no evento 11  indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita  e determinado a intimação da apelante  para recolher o preparo no prazo de…

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