Processo 5003705-59.2025.8.24.0014

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003705-59.2025.8.24.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003705-59.2025.8.24.0014/SC APELANTE : KATIA CARBONI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO BEBBER (OAB SC032830) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 28 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Caroline Freitas Granja, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Trata-se de embargos à execução opostos por  KATIA CARBONI  em face de  BANCO DO BRASIL S.A.   ( evento 1, INIC1 ). Narrou a embargante na inicial, em sede de preliminares, a nulidade da citação, por ter sido perfectibilizada mais de 4 anos após o ajuizamento da ação; e a inépcia da inicial da execução, pela ausência de planilha pormenorizada do débito. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. No mérito, defendeu a aplicação do CDC ao caso e discorreu acerca do excesso de execução. Asseverou ser necessária a realização de perícia contábil. Pugnou a concessão da gratuidade de justiça. Requereu o acolhimento das preliminares para que seja julgada extinta a execução em apenso e, no mérito, a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas.   A decisão do  evento 11, DESPADEC1  recebeu os embargos, denegando-lhes efeito suspensivo por não terem sido atendidos os requisitos legais.  Intimado, o Banco do Brasil deixou transcorrer  in albis  o prazo para impugnação (evento 13).  As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas ( evento 19, ATOORD1 ). Em resposta, a embargada/exequente manifestou-se sobre as alegações lançadas na inicial e requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 24, PET1 ). A embargante/executada  por sua vez, quedou-se silente nos autos.  A magistrada rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos: Ante o exposto,  REJEITO  os  embargos à execução. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de tal verba, pois concedo à embargante os benefícios da Justiça Gratuita. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a embargante interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia instaurada nos autos extrapola matéria exclusivamente de direito e demanda a realização de prova pericial contábil, expressamente requerida desde a inicial dos embargos, para a adequada verificação da legalidade dos encargos financeiros e da evolução do débito. Sustenta, ainda, equívoco na aplicação do art. 917, § 3º, do CPC, porquanto afastada a análise do excesso de execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo, exigência que se revela incompatível com a complexidade da discussão e contraditória diante da negativa de produção da prova técnica. Aduz, ademais, que, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seus princípios não foram efetivamente observados, culminando em indevida restrição ao direito de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e reabertura da fase instrutória (evento 33 dos autos de origem). Contrarrazões no evento 44 dos autos de primeira instância. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de…

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