Processo 5003705-62.2026.4.04.7112

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003705-62.2026.4.04.7112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003705-62.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE : DARLEY TORRES HERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA ITABORAHY LOTT (OAB MG141194) ADVOGADO(A) : MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT (OAB MG099419) DESPACHO/DECISÃO DARLEY TORRES HERNANDEZ  impetrou mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS objetivando: b) a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda imediatamente à inscrição DEFINITIVA da impetrante nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, ou, subsidiariamente, que proceda à inscrição provisória da Impetrante nos referidos quadros do Conselho, até o trânsito em julgado do presente Mandado de Segurança  (ev. 1 - INIC1, p. 16). Relata, em síntese, ter realizado requerimento administrativo para emissão de seu registro profissional, o qual foi indeferido pelo CREMERS sob alegação de irregularidades no procedimento realizado junto à Universidade de Gurupi – UnirG, conforme Parecer nº. SEI-73/2026 - CRMRS/PRE/JUR. Aduz que o conselho extrapolou os limites de seu poder discricionário ao desconstituir materialmente a validade da revalidação acadêmica, substituindo-se à esfera educacional competente. Sustentou que os Conselhos de Medicina não têm competência para aferição da regularidade material e moral do título. Refere que, ao se reconhecer a autonomia didático-administrativa à Universidade para concluir procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, é inconcebível a interferência do Conselho para questionar o procedimento adotado e sua validade. Narra que a revalidação simplificada de seu diploma de medicina ocorreu por força de decisão judicial proferida proc. n. 0002237-93.2022.827.2722, com sentença de procedência proferida em 11/05/2022. Assim, seu direito não pode ser afastado em razão de alegações gerais imputadas à universidade, sem que seja analisada a particularidade de seu procedimento de revalidação. Invoca urgência em seu pleito, pois precisa apresentar o registro profissional definitivo no dia 19/05/2026 para incorporação ao Programa Mais Médicos.  Juntou documento. Recolheu as custas iniciais. Síntese do essencial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O provimento liminar   na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam:  a)  a relevância dos fundamentos e  b)  a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a  "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória"  (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. A impetrante comprovou que seu diploma foi revalidado em 19/11/2025 pela Universidade de Gurupi – UnirG ( evento 1, ANEXO5 ). Entretanto, ao solicitar o registro profissional, o CREMERS indeferiu a sua inscrição e registro profissional, sob a alegação de suspeitas de irregularidades no processo de revalidação da instituição revalidadora. A documentação…

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