Processo 5003705-83.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003705-83.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003705-83.2026.4.04.7202/SC AUTOR : ROGERIO FIORINI ADVOGADO(A) : LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62/2017), e por ordem dos Juízes Federais em atuação na 3ª Vara Federal de Chapecó: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , proceder à emenda da inicial, conforme determinado no evento 3, ATOORD1 , mais especificamente: "2. Da prova: 2.1.  Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a)   necessariamente : -  certidão de nascimento  própria  de  inteiro teor ; - histórico escolar  próprio completo :  ensino fundamental e ensino médio , obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - certidões de nascimento  de todos  os irmãos (de  inteiro teor ); b)  em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar : - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; -  Certidão da Junta Militar,   constando a profissão declarada na época do alistamento  de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge; -  declaração expedida pela Justiça Eleitoral,  dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no  cadastro eleitoral  e/ou " Folha de Votação " da época que pretende ver reconhecida; -  documentos escolares  de seus irmãos, ou de seus filhos, obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato na  função de trabalhador rural ; - Controle de notas fiscais de produtor simplificada emitidas pela Secretaria Estadual; - Ficha do criador / Controle de vacinação de animais, emitido pela CIDASC; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra; - quaisquer outros elementos que evidenciem o trabalho rural da parte autora ou de sua família no período mencionado nos autos. Saliento, por oportuno, a   obrigatoriedade   de apresentação dos documentos referidos no item "a", pois  indispensáveis para a demarcação temporal e espacial necessária à elucidação dos fatos  e que, por isso,  o não cumprimento da diligência  poderá  ser interpretado em seu desfavor . Tais medidas visam possibilitar a adequada instrução processual, fomentar a realização de acordos, bem como dispensar a produção de prova oral . 2.2. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO ESPECIAL: a)  cópia do(s)  Laudo(s) Técnico(s)  Coletivo(s)   da(s) empresa(s)  Antônio Seraglio (Períodos: …

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