Processo 5003705-92.2021.8.24.0113
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003705-92.2021.8.24.0113/SC APELANTE : SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) APELADO : WEST CLEAN HIGIENIZACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO LEONARDO CAGGIANO TAGLIARI (OAB SC069319) ADVOGADO(A) : JULIO ROBERTO DIAS MACHADO JUNIOR (OAB SC054776) DESPACHO/DECISÃO SPE Residencial Jardim Europa Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Luiz Octávio David Cavalli, da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, que, no evento 138, SENT1/origem desta ação revisional de contrato de financiamento imobiliário nº 5003705-92.2021.8.24.0113, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WEST CLEAN HIGIENIZACOES LTDA em face de SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA para: a) DECLARAR a nulidade da aplicação da Tabela Price no contrato sub judice; b) DETERMINAR a aplicação de juros remuneratórios a 0,3% ao mês, incidindo unicamente, de forma simples, sobre cada uma das 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas mensais, aplicando-se o sistema de amortização "Método de Amortização a Juros Simples"; e c) CONDENAR a parte ré à devolução simples da quantia cobrada indevidamente, autorizada, desde já, a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora. Sobre à repetição do indébito incidirá correção monetária, a contar do desembolso de cada parcela, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora, a contar da citação, na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e ao advogado da parte ré em R$ 3.539,99 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) 1 nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, observando-se que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre a quantia sucumbente, como é a regra, resultaria em valor irrisório. A exigibilidade das verbas em relação à parte autora resta suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Sustentou, à p. 12: “[...] qualquer decisão no sentido de reconhecer que o contrato é ilegal e se encontra abusividade quanto a aplicação dos juros, de maneira diversa da tabela PRICE, disposta na exordial, faz com que sua consequência lógica seja a improcedência do pedido, eis que se evidenciado qualquer erro de cálculo na parcela, o pedido e todas as manifestação se deram por conta de aplicação de Tabela Price [...], situação essa já comprovada que é inexistente! [...] O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141; CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido [...]”. Defendeu, às p. 14-17: “[...] nenhuma destas duas [Tabela PRICE ou anatocismo] (ou qualquer uma delas) está sendo aplicada pela Recorrente,…
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