Processo 5003706-63.2025.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003706-63.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: THIAGO SILVA DE ANDRADE RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2) A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a medida exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos a fim de respaldar o seu pedido, estes se contrapõem à decisão administrativa do INSS, que concluiu em sentido contrário ao defendido pela parte autora, e que resultou em indeferimento/cessação do benefício. Diante da controvérsia fática e da necessidade de prova técnica judicial para formação de juízo seguro, POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização da perícia judicial, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS nº 5/2023 e da Recomendação CJF 20/2024, quando então estarão disponíveis as provas técnicas necessárias para uma análise aprofundada. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 da ENFAM), sem prejuízo de que as partes busquem a conciliação extrajudicial a qualquer tempo. 4) Para viabilizar a melhor instrução processual prévia à análise, pela Autarquia ré, do preenchimento dos requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), quais sejam, a deficiência/impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica, e considerando a urgência que este tipo de ação judicial requer, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL MÉDICA E DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada de ambos os laudos. 5) Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, os peritos (médico e assistente social) serão nomeados dentre aqueles que corriqueiramente são nomeados pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o(a) Médico(a) Dr(a).ANDRÉ LOURENÇO PEREIRA - CRM/MG: 65055 para a avaliação médica, e o(a) Assistente Social Sr(a).ATHAYLLA ALVES PIMENTA LIMA - CRESS-MG 23850 para a avaliação social. 2) INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos reais) para o(a) médico(a) e R$496,20 (trezentos e sessenta e dois reais) para o(a) assistente social, a serem requisitados via sistema AJG. 4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos…
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