Processo 5003707-24.2024.8.13.0611

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003707-24.2024.8.13.0611
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5003707-24.2024.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: FLAVIO DIAS DE BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise da pretensão indenizatória formulada por Flávio Dias de Brito, servidor público estadual aposentado, que objetiva a conversão em pecúnia de 11 (onze) meses de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas durante seu período de atividade funcional. A resistência do Estado de Minas Gerais fundamenta-se na suposta ausência de amparo legal para períodos adquiridos após a Emenda Constitucional Estadual nº 57/2003, bem como na ausência de comprovação de indeferimento administrativo por necessidade do serviço. Da Prejudicial de Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Todavia, a tese não comporta acolhimento. No âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme estatuído pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de indenização substitutiva de férias-prêmio, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da aposentadoria do servidor, momento em que o direito ao gozo se extingue e nasce a pretensão reparatória pela impossibilidade de fruição do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a passagem do autor para a inatividade ocorreu em 19/12/2020, conforme se extrai do ato de aposentadoria e da documentação funcional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/11/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), evidencia-se que o lapso quinquenal não restou transcorrido. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não há nulidades a sanar. A matéria fática encontra-se devidamente delineada e comprovada pelos documentos que instruem a inicial. É incontroverso o vínculo estatutário mantido entre as partes, a condição de aposentado do requerente e a existência de um saldo remanescente de 11 (onze) meses de férias-prêmio, conforme atesta o documento de comprovação de saldo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tese defensiva do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX) repousa sobre a premissa de que o art. 117 do ADCT da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2003, teria vedado a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004. Alega, ainda, a necessidade de prova de que o servidor tenha tentado usufruir o benefício e tido o seu pedido indeferido por imperiosa necessidade do serviço público. Entretanto, tal interpretação restritiva não encontra ressonância no ordenamento jurídico constitucional, tampouco na orientação vinculante fixada pelas Cortes Superiores. A pretensão autoral não se ampara em uma faculdade de "opção" por receber em dinheiro, mas sim na teoria da responsabilidade objetiva do Estado e na vedação absoluta ao enriquecimento…

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