Processo 5003707-32.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003707-32.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003707-32.2026.4.04.7112/RS AUTOR : FRANCISCO ARCANJO PEDRO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395) ADVOGADO(A) : LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015) AUTOR : FRANCISCA PAZ ANDRADE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : SILVANA MARTINI GOMES (OAB RS046395) ADVOGADO(A) : LUIZ SÉRGIO NOGARA (OAB RS029015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada na Subseção Judiciária de Canoas/RS e redistribuída a este Juízo em face da Resolução n.º 450/2024 do TRF4 (evento 3). 1.  Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão do benefício de pensão por morte. 2.  Considerando os deveres de cooperação (art. 6º do CPC) e de indicar, já na petição inicial, “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados” (art. 319, VI, CPC), incluído neste dever a indicação da localização precisa de todo e qualquer documento existente nos autos que entenda relevante ao julgamento da causa, sendo inviável atribuir ao magistrado a incumbência de buscar a correspondência probatória das alegações apresentadas pelas partes de forma genérica pela fórmula “acostada aos autos”,  deverá a parte autora ,  no prazo de 15 (quinze) dias ,   indicar especificadamente, em relação a cada uma de suas alegações, onde se localiza(m),  nos autos do processo administrativo - em sua versão originária - e neste processo eletrônico , a(s) respectiva(s) prova(s), apontando a(s) folha(s), o(s) documento(s) e o(s) evento(s) onde ela(s) poderá(ão) ser visualizada(s). 3.  Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , regularizar sua representação processual, acostando aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência econômica atualizados. Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente,  ou  (ii) mediante assinatura digital  emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de  certificado digital  do(a) autor (a). Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas  realizadas através do portal " gov.br " , tendo em vista a  vedação expressa da sua utilização   em processos judiciais  prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020. 4.  Deverá a parte autora acostar aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação), em seu nome. Caso o comprovante não esteja em nome do(a) demandante, deverá apresentar declaração do titular da conta de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. 5.  Intime-se a parte autora para,  no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , acostar aos autos certidão de dependentes habilitados à pensão por morte de FRANCISCO PEDRO, comprovando, assim, a existência ou inexistência de dependentes  habilitados à pensão. 6.  Faculte-se à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , complemente sua prova documental sobre a existência e a duração da união estável , conforme rol do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira…

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