Processo 5003707-75.2024.8.13.0400
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003707-75.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JURLENE MARIA AMBROSIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jurlene Maria Ambrosia em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. A Autora, titular de benefício previdenciário, afirma que vem sofrendo descontos indevidos, por parte da Associação Requerida, com base em negócio jurídico a que não consentiu. Pugna pela declaração de inexistência da avença vergastada, pela restituição daqueles valores e pela indenização por danos morais. Decido. Chamo o feito à ordem. Questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da fase em que o processo se encontra. Compulsando detidamente os autos, concluo haver preliminar apta a comprometer a competência material – e, portanto, absoluta – para o julgamento da pretensão “sub judice”. Isso porque a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do art. 114 do CPC/2015. Com efeito, a parte Autora não imputa desconto ilícito a uma instituição financeira, mas a uma entidade associativa, que, segundo informação do próprio INSS, mantém vínculo com a Autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica (INSS). Confira-se, a propósito, o conteúdo divulgado em sua página institucional na internet: . É justamente em razão dessa cooperação que as associações poderiam ter acesso a dados restritos de aposentados e pensionistas, e deveriam ser fiscalizadas pelo INSS – gestor último dos benefícios previdenciários. Inteligência, por analogia, do art. 6º da Lei nº 10.820/03 A admissão e operacionalização, pelo INSS, de desconto sem o necessário fundamento contratual, ou sem a certificação da veracidade e da autenticidade do conteúdo lançado em termo de adesão, em tese, contraria os requisitos impostos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162, DE 14 DE MARÇO DE 2024 – assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico (art. 2º, X e XIV). E, ainda, ao art. 3º, § 3º, da supracitada Portaria nº 1.538/22: A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. A descrição dos fatos pode implicar, por consequência, a responsabilidade civil extracontratual de pessoa jurídica de direito público federal (art. 37, § 6º, da Constituição da República – CR), cujo exame deve ser promovido no âmbito da Justiça Especializada. A Portaria 1.538/2022 dispõe que: “As entidades acordantes e as entidades associadas serão integralmente responsáveis pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao INSS e/ou a terceiros, diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste artigo e nos termos do ACT quanto à proteção e uso dos dados pessoais.” Apesar disso, evidente…
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