Processo 5003708-05.2026.8.13.0040

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003708-05.2026.8.13.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5003708-05.2026.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: LUCAS ANDRADE SILVA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: LEONARDO ALVES PEREIRA, OAB nº MG149759G, DPMG Defensoria Pública SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou LUCAS ANDRADE SILVA como incurso nas sanções do art. 25 da Lei nº 14.344/2022. Consta da denúncia que: a) no dia 03 de maio de 2026, por volta das 19h01, na Rua José Montandon de Paiva, n° 115, bairro Abolição, nesta cidade e Comarca de Araxá/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022; b) segundo se apurou, no âmbito do procedimento protetivo n. 5002673-10.2026.8.13.0040, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor das crianças Alice Vitória Alves Martins, Pietro Rafael Martins Alves, Maria Valentina Martins Alves e Rafaella Aylla Martins Araújo, consistentes, entre outras, na proibição de aproximação do denunciado a distância inferior a 200 metros, na proibição de manter qualquer contato com os menores, na proibição de frequentar o local onde residiam ou estudavam e em seu imediato afastamento do domicílio de convivência. O denunciado foi formalmente cientificado da decisão em 11 de março de 2026, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX; c) mesmo ciente da ordem judicial, o denunciado voltou a frequentar o ambiente familiar e a manter contato com as vítimas protegidas. Nas semanas que antecederam os fatos, ele passou a comparecer reiteradamente à residência onde viviam a genitora e as crianças, inclusive permanecendo no local durante a noite, em afronta direta às determinações judiciais que lhe vedava aproximação, contato e frequência ao imóvel; d) no fim de semana dos fatos, o denunciado permaneceu na residência situada na Rua José Montandon de Paiva, n. 115, Bairro Abolição, local em que estavam as crianças beneficiárias das medidas; e) na noite de 3 de maio de 2026, a menor Alice Vitória Alves Martins deixou o imóvel em estado de intenso abalo, suja, com fome e chorando, buscando abrigo na casa de familiares. Na mesma ocasião, as crianças ficaram expostas novamente à presença do denunciado no lar, precisamente a situação que a decisão judicial buscara impedir; f) acionada, a Polícia Militar compareceu ao endereço às 19h01 e encontrou quadro de extrema gravidade, com notícia de que o denunciado estava no imóvel, em descumprimento das medidas protetivas. Durante a intervenção policial, ele evadiu-se pelos fundos da residência e transpôs imóveis vizinhos, tomando rumo ignorado, sem, contudo, afastar a configuração do delito já consumado pelo simples retorno e permanência no local e pela reaproximação das vítimas protegidas; g) a conduta do denunciado gerou intenso temor nas crianças, obrigando familiares a lhes prestarem abrigo emergencial e expondo-as, mais uma vez, a contexto de violência doméstica e grave insegurança psicológica, com inequívoco agravamento da situação de vulnerabilidade do núcleo infantojuvenil protegido judicialmente. Sumário probatório: Denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX); Portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX); Recebida a denúncia em…

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