Processo 5003708-75.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003708-75.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003708-75.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CARLOS ROBERTO BUENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ROBERTO BUENO, qualificado(a) nos autos, através de seu advogado e procurador, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também já qualificado(a) nos autos, alegando em síntese que é cozinheiro profissional há mais de 40 anos, atividade que exige muitos esforços físicos com movimentos repetitivos e postura inadequada/forçada. Em razão de sua função adquiriu lesões em seus ombros direito e esquerdo, enfermidade que vem se agravando devido aos esforços físicos que são exigidos pela função; que após o procedimento cirúrgico, não houve melhora capaz de recuperar sua condição laborativa; que recebeu benefício por incapacidade pelo período de 09/07/2024 a 04/01/2025, que em 26/11/2024 a 30/07/2025 reconheceu a incapacidade laborativa; que o Réu equivocadamente, fixou a data do início da incapacidade em 26/11/2024; que a última contribuição/mês de atividade foi em 01/03/2000, e que ocorreu a perda da qualidade de segurado em 16/05/2002; que o indeferimento do benefício não deve prevalecer, poisé segurado e possui os requisitos para o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Requereu: A concessão da tutela de urgência determinando ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária; os benefícios da assistência judiciária; a citação do Requerido; a oportunidade de produzir prova; a procedência dos pedidos para condenar o Requerido a conceder/pagar o Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ao Autor; bem como a sua condenação nas custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferido despacho deferindo o pedido de assistência judiciária para a Requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem provas, a parte Autora pleiteou a produção de prova pericial e a parte Ré nada postulou (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão saneadora deferindo o pedido de produção da prova pericial, sendo nomeado perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte Autora apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência devem ser observados pelo magistrado com a máxima cautela, cabendo a ele analisar com prudência a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da reversibilidade do dano que pode ser causado à parte adversa. Compulsando os autos, observo que há contundente prova documental indicando…

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