Processo 5003708-75.2025.8.21.0053
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003708-75.2025.8.21.0053/RS AUTOR : LUIS CARLOS GEMELLI ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação da classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por LUIS CARLOS GEMELLI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . O autor relata que é segurado especial, exercendo a atividade de agricultor em regime de economia familiar. Refere ser portador de graves patologias na coluna lombar e no membro superior direito (CID 10 M54.5 e M77.2), o que obstaculiza o desempenho de suas atividades rurais habituais. Ampara sua pretensão no indeferimento administrativo ocorrido em 10 de junho de 2025, referente ao requerimento nº 721.022.933-8. evento 1, INIC1 A petição inicial foi recebida com o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, sendo determinada a apresentação de documentação complementar para a análise dos casos que se busca o reconhecimento ( evento 15, DESPADEC1 ). o INSS apresentou contestação evento 18, CONT1 . Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação administrativa, bem como a necessidade de adequação da inicial aos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa com base na perícia médica administrativa e requereu a total improcedência da demanda. Houve réplica ( evento 23, RÉPLICA1 ). A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal para a demonstração da incapacidade e da qualidade de segurado especial. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC. 1. Das questões processuais pendentes: 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir: O INSS sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, descumprindo as teses fixadas no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. A preliminar arguida não merece acolhimento. Conforme consta no comunicado de decisão evento 1, INDEFERIMENTO8 , o benefício por incapacidade temporária postulado sob o nº 721.022.933-8 foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa". Diferentemente dos casos em que há a cessação de benefício anteriormente concedido com alta programada, a hipótese sob exame cuida de indeferimento de novo requerimento administrativo . Diante da negativa de concessão do benefício, não há falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a pretensão foi rechaçada em sua totalidade pelo órgão previdenciário. O indeferimento administrativo expressa a clara resistência da autarquia à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir em juízo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS consolida a existência de lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Da adequação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991: A autarquia previdenciária aponta que a petição inicial deve cumprir as exigências formais previstas no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, inserido pela Lei nº 14.331/2022. Verifica-se que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos legais. O autor promoveu a descrição detalhada de suas patologias, indicou…
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