Processo 5003708-75.2025.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003708-75.2025.8.24.0026/SC APELANTE : FABIO FERNANDES ESSER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELIO YAZBEK (OAB SP168204) DESPACHO/DECISÃO Em "ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" proferiu-se a seguinte sentença, assim redigida ( evento 41, DOC1 ): " I - RELATÓRIO FABIO FERNANDES ESSER ajuizou ação de indenização de danos morais cumulada com obrigação de fazer contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., já qualificados nos autos. Alegou que, ao necessitar de crédito para aquisição de bens, foi surpreendo com a existência de anotação desabonadora em cadastro mantido pelo réu BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Suscitou que não houve a notificação prévia da inclusão do nome do autor junto ao órgão de restrição ao crédito. Argumentou que houve a configuração de ilícito civil. Dessa forma, pediu a condenação da parte ré na obrigação de proceder à exclusão do nome do autor do rol negativo de crédito, bem como de indenizar danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A justiça gratuita foi concedida ( evento 5, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 17, CONT3 ), impugnando, preliminarmente, o valor da causa, bem como aduzindo a irregularidade da representação processual da parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que houve a notificação prévia encaminhada para a parte autora. Afirmou que não foram configurados danos morais. Pediu, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no evento 25, RÉPLICA1 . Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no evento 27, DESPADEC1 . Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações iniciais Trata-se de ação de indenização de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por FABIO FERNANDES ESSER contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., na qual a parte ativa pede a condenação da parte ré na obrigação de proceder à exclusão do nome do autor do rol negativo de crédito, bem como de indenizar danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro nenhum vício processual. A petição é apta e o procedimento correspondente à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, inexistindo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Adianta-se que, na análise das provas e das teses ventiladas, " o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão [...] o resultado diferente do pretendido pela parte " (EDcl no REsp 2024829/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 15-5-2023). 2. Julgamento antecipado A possibilidade de julgamento antecipado de mérito tem amparo na desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados pelas partes, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos indispensáveis à…
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