Processo 5003709-35.2025.8.21.0126
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003709-35.2025.8.21.0126/RS AUTOR : CARLOS ROBERTO MACHADO DE MESQUITA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR MIRANDA COELHO (OAB RS135517) RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Carlos Roberto Machado de Mesquita em face de Lojas Quero-Quero S.A. e Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A. ( evento 1, INIC7 ). O autor alega ter celebrado dois contratos de crédito pessoal na modalidade "Saque Cash" vinculados ao cartão VerdeCard: o primeiro em setembro de 2023 (Contrato nº 100386198306), no valor principal de R$ 2.283,72, com taxa mensal de 12,00% e parcelas de R$ 350,15; o segundo em junho de 2025 (Contrato nº 100550891616), no valor principal de R$ 1.397,29, com taxa mensal de 13,80% e parcelas de R$ 244,22 ( evento 1, CONTR5 ). Sustenta que as taxas pactuadas são mais que o dobro da média do Banco Central para crédito pessoal não consignado nos respectivos períodos ( evento 1, OFIC3 e evento 1, OFIC9 ), configurando abusividade. Pede a revisão dos contratos com limitação das taxas à média do Bacen, recálculo das parcelas, restituição em dobro dos valores pagos a maior no contrato de 2023 e indenização por danos morais de R$ 2.000,00. A tutela de urgência foi indeferida por decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a série temporal adequada para operações de "Saque Cash" é a do cartão de crédito rotativo (Série BACEN nº 25477), e não a do crédito pessoal não consignado. Naquela oportunidade foram também deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação de citação e intimação das rés para juntarem os contratos entabulados com o autor ( evento 4, DESPADEC1 ). As rés foram citadas por carta com aviso de recebimento, cuja juntada ocorreu no evento 13, AR1 . No evento 14, PROC1 , as rés apresentaram procuração, e no evento 15, CONT1 ofereceram contestação tempestiva, acompanhada de cópia do contrato, faturas e demais documentos pertinentes à relação contratual ( evento 15, CONT1 , evento 15, ANEXO2 e evento 15, FATURA3 ). O ato ordinatório de evento 18, ATOORD1 registrou a intimação do autor quanto à apresentação da contestação. Não há notícia de réplica nos autos até o presente momento. Considerando que o prazo para réplica já transcorreu sem manifestação registrada, passa-se ao saneamento do feito. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Na contestação ( evento 15, CONT1 ), as rés suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a financiadora das operações é a Via Certa Financiadora S/A, e não as ora demandadas. A preliminar não merece acolhimento. A análise dos próprios documentos trazidos pelas rés e pelo autor revela que os contratos identificam expressamente a Lojas Quero-Quero S.A. e a Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A. como partes da relação jurídica, na qualidade de correspondente bancário e emissora do cartão, respectivamente ( evento 1, CONTR5 ; evento 15, ANEXO2 ). As rés comparecem nos Termos de Utilização como intermediadoras do crédito, vinculadas ao produto "Saque Cash" disponibilizado ao consumidor. O fato de a Via Certa Financiadora S/A figurar como originadora do crédito não exclui a responsabilidade…
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