Processo 5003709-88.2024.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003709-88.2024.8.24.0028/SC APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (OAB RS057596) DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à obrigação de prestar informações, trazendo a seguinte argumentação: "A obrigação da instituição financeira em fornecer cópias de contratos e extratos bancários de evolução da dívida decorre de normas de natureza civil, administrativa e consumerista, não de ordem individualizada de agente público. O descumprimento dessa obrigação pode gerar consequências nas esferas civil (violação ao dever de informação e transparência), administrativa (sanções aplicadas por órgãos reguladores como Banco Central e Procon) e processual (como a inversão do ônus da prova), mas não configura ilícito penal. A instituição financeira recorrente, nos termos do julgado recorrido, foi punida não por não apresentar documentos solicitados e contratos, e sim por não ter se manifestado durante o trâmite processual administrativo. Com a devida vênia, há evidente falha de interpretação de dispositivo de lei federal, pois não está estabelecido que uma parte é passível de punição por não cumprir um prazo processual durante o seu trâmite, como ter a pena majorada em virtude deste fato." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente divergência jurisprudencial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Em linha de princípio, a câmara julgadora, embasada no exame do acervo probatório, assentou ser impositiva a manutenção da multa, diante da comprovação de infração à legislação consumerista, consubstanciada na desobediência às notificações do PROCON para apresentar informações ou solucionar o problema dos consumidores. A propósito, ressaltou-se, especificamente, a legalidade do procedimento administrativo, bem como a adequada fixação da sanção. Dessarte, a pretensão de modificar as conclusões dos acórdãos combatidos exigiria o reexame de provas e fatos, providência esta incompatível com a via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ:…
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