Processo 5003710-04.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003710-04.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LUCAS ANTONIO PINHO MENEZES ADVOGADO(A) : YURI SANTANA SODRÉ (OAB BA067936) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor LUCAS ANTONIO PINHO MENEZES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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