Processo 5003710-44.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003710-44.2026.8.24.0015/SC AUTOR : MR PAPER INDUSTRIA DE PAPEL EIRELI ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial, pois preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 2. As custas foram recolhidas. 3. Da tutela provisória de urgência Trata-se de "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de cláusula penal e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte ", proposta por MR Paper Indústria de Papel Ltda. contra New Norte Informática Ltda. e B. Questor Sistemas S.A., partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), em 09/12/2024, a parte autora firmou contrato de licença de uso de software e prestação de serviços de suporte técnico por intermédio da New Norte Informática Ltda., tendo por objeto a disponibilização e suporte técnico ao sistema de gestão fornecido pela B. Questor Sistemas S.A., com prazo inicial de 12 (doze) meses e prorrogação automática por prazo indeterminado. Sustentou que adimpliu integralmente as obrigações contratuais até manifestar, em 22/01/2026, sua intenção de rescindir o contrato por meio de comunicação eletrônica. Asseverou que o contrato não contém cláusula penal ou multa rescisória, prevendo apenas a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sem ônus, nos termos da cláusula 8.2. Em resposta datada de 02/02/2026, a New Norte ignorou o teor da notificação e apresentou uma série de requisitos para o cancelamento, os quais não estavam previstos no instrumento contratual. Em 19/02/2026, a autora enviou novo e-mail à New Norte reiterando a notificação extrajudicial de rescisão e registrando que aguardava o envio de nota fiscal proporcional para efetivar o pagamento proporcional da mensalidade. A notificação extrajudicial: a) comunicou expressamente a rescisão do contrato, por não mais ter interesse na utilização do software e do suporte técnico; b) consignou expressamente que o contrato não contém cláusula penal ou multa rescisória, tornando inexigível qualquer cobrança de mensalidade ou penalidade referente ao período posterior à notificação, nos termos da própria cláusula 8.2; c) propôs, voluntariamente e de boa-fé, o pagamento proporcional da mensalidade; e d) solicitou resposta para confeccionar o distrato e formalizar a extinção contratual. A New Norte respondeu via e-mail que a data limite para cancelamentos era dia 10 de cada mês, de modo que, como já passado o dia 10/02/2026. contaria mais um mês para o cancelamento. Consignou, ainda, que seriam geradas duas mensalidades correspondentes ao aviso prévio, com vencimento final no mês de junho, e que o acesso ao sistema seria mantido até o último dia do mês de maio. Relatou que, mesmo após a notificação, as rés continuaram emitindo boletos de cobrança, os quais foram pagos até abril de 2026, totalizando R$ 4.663,25, por cautela e para evitar prejuízos. Em 15/04/2026, a autora enviou novo e-mail reiterando o pedido de encerramento do contrato e protestando contra a continuidade ilegal das cobranças. Em resposta, a New Norte afirmou que não haveria isenção do aviso prévio, que o contrato permanecia vigente e que o sistema continuava ativo. Em 17/04/2026, a autora reafirmou a rescisão e impugnou expressamente a legalidade das cobranças. As rés geraram novo boleto com…
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