Processo 5003710-89.2026.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003710-89.2026.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003710-89.2026.8.08.0047 AUTOR: THAIS MACIEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: RUA TABAPUA, 41, 13 ANDAR SALA 02, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 D E C I S Ã O Cuida-se de ação sob o rito comum com pedido de urgência para autorizar o afastamento da mora, bem como afastar eventual negativação do nome da parte autora. De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança. Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, DJE de 10/03/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 455.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014) A princípio, nos contratos bancários, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pela Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2000, o que se pressupõe caso haja diferença entre o valor mensal e anual – aparentemente ocorre tal circunstância no caso vertente. Também não há limitação de juros remuneratórios ou obrigatoriedade de limitação a uma média de mercado, nem mesmo que sejam de 1% (um por cento) ao mês. A revisão judicial somente ocorre em hipóteses de patente abusividade, o que não foi verificada, prima facie, para a modalidade contratada, o que deve ser verificado em contraditório com a média praticada no mercado. Por outro lado, a mera previsão de incidência da Tabela Price não revela, por si só, abusividade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Decisão interlocutória de primeiro grau que, liminarmente, indeferiu pedido de tutela de urgência para (a) determinar a abstenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (b) manter a posse do bem financiado até o final da demanda; (c) autorizar a consignação das parcelas que considera incontroversas. Recurso do autor. Pleito de justiça gratuita. Não conhecimento. Benesse concedida em primeira instância. Sustentada existência dos requisitos autorizadores à antecipação da…

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