Processo 5003710-91.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003710-91.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEDERSON GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por WEDERSON GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que sofreu acidente de trabalho, na modalidade acidente de trajeto, em 25/09/2013, do qual teriam resultado fratura de mandíbula, lesão em membro inferior e trauma ocular. Sustenta que, em razão do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença NB 603.664.013-0, no período de 11/10/2013 a 20/01/2014, permanecendo, após sua cessação, sequelas que reduziriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de vendedor externo. Afirma ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente, NB 236.313.420-0, em 17/07/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva que implicasse redução da capacidade laborativa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 95119733, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 97267414. Preliminarmente, alegou o descumprimento do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente e apresentou quesitos periciais. A parte autora apresentou réplica no ID 100048434, refutando as preliminares e reiterando o pedido de realização de perícia médica presencial. É o relatório. DECIDO. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991 O INSS sustenta que a petição inicial não teria observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, especialmente porque a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes de sua citação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém descrição das enfermidades e das limitações alegadas, indicação da atividade habitual desempenhada pelo autor, impugnação das conclusões administrativas e declaração acerca da inexistência de ação judicial anterior, tendo sido instruída com o comprovante do indeferimento administrativo, a Comunicação de Acidente de Trabalho e a documentação médica disponível. Ademais, embora a citação tenha ocorrido antes da produção da prova pericial, a autarquia apresentou regularmente sua contestação e seus quesitos, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A prova técnica será produzida com plena participação das partes, sendo desnecessária a renovação da citação. Dessa forma, REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O INSS sustenta a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor não teria formulado pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido. A alegação não procede. A presente demanda não tem por objeto a prorrogação ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, mas a concessão de auxílio-acidente em razão de alegadas sequelas permanentes com…
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