Processo 5003710-94.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003710-94.2024.4.03.6332 AUTOR: LUCIA MARIA CABRAL DIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende o reconhecimento de período de trabalho e tempos em benefício não considerados pela autarquia ré, a inclusão de salários de contribuição obtidos em reclamação trabalhista no período básico de cálculo (PBC) e a consequente revisão dos benefícios aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença (integrantes do PBC da aposentadoria), com o pagamento dos atrasados desde a data de início da aposentadoria (NB42/164.997.105-0, DER: 21/06/2013). O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 330511016). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Nos termos do art. 103, "caput" e incisos I e II da Lei 8.213/91, "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". Vê-se dos autos que a autora requereu, administrativamente, em 21/01/2020 e em 26/04/2023, a revisão do seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição (id. 325844086; id. id. 330511017). No primeiro pedido administrativo de revisão juntou cópias de processos trabalhistas e, ao final, optou pelo cancelamento desse pedido (id. 330511022 - Pág. 231). No segundo procedimento, a autora juntou, entre outros documentos, PPP emitido em 20/10/2022, mas não houve decisão da autarquia especificamente a respeito do tempo especial, conforme se observa da decisão de indeferimento, em 12/05/2024 (id. 325844086). Nesse passo, considerando o pedido de revisão em 26/04/2023 e a data de ajuizamento da ação (20/05/2024), não restou configurada a decadência do direito da parte autora. Lembre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo decadencial decenal, em ações previdenciárias revisionais com vistas à inclusão de novos salários obtidos perante a Justiça do Trabalho aos salários de contribuição utilizados pelo INSS, conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista, nos termos do Tema Repetitivo 1.117: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória". No caso concreto, verifica-se que a reclamatória trabalhista ajuizada pela autora transitou em julgado em 12/09/2018 (id. 325844086 -…
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