Processo 5003711-05.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003711-05.2026.4.04.7004/PR AUTOR : DALVA SANTINA VERGA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB PR090899) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 2. Trata-se de pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e a validação de contribuições vertidas como segurada facultativo de baixa renda. Quanto às contribuições recolhidas na condição de Facultativo baixa renda, consta da decisão administrativa a seguinte informação: " o recolhimento como Facultativo de Baixa Renda - FBR das competências 10/2020 À 12/2023, 07/2024 E 02/2025 não foram validados, em razão do(a) Requerente não se enquadrar na alínea "b", inciso II, §2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91". Portanto, é necessário que a autora comprove a qualidade de segurado facultativo de baixa renda no período informado. Assim, intime-se a parte autora para que apresente a inscrição no CadÚnico, entre 10/2020 a 12/2023 e 07/2024 a 02/2025 , que deve conter as remunerações informadas e sua origem, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia. O presente requerimento deverá ser apresentado ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do Município de sua residência. Ressalto que eventual requerimento de expedição de ofício somente será deferido na hipótese de comprovação documental de que a presente determinação foi devidamente recebida e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento. Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante o Município acima nominado, independentemente de carimbo ou autenticação, devendo uma via ser entregue na sede e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste Juízo Federal na hipótese de negativa no fornecimento da documentação. Desde já anoto que os deveres de cooperação e colaboração também se aplicam ao Município. " Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; ". E que o não cumprimento da determinação judicial acarretará as consequências estabelecidas na Lei. " Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. (...) Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.". Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento. Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá consultar o presente processo judicial eletrônico, via internet, no endereço http://jef.jfpr.gov.br, ou contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, ou pelo telefone (45)3322-9932. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL 3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na…
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