Processo 5003711-13.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003711-13.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003711-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELURDES DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO WILSON KIEFER - ES18056 Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir os requeridos a se absterem de realizar descontos, referentes a contratos de empréstimos não reconhecidos, nos termos da inicial. Para tanto, alega a parte requerente que é beneficiária do benefício de pensão por morte, o qual é utilizado para sua subsistência. Sustenta que, em Setembro de 2025, ao verificar o extrato de seu benefício identificou a existência de 07 (sete) empréstimos vinculados aos requeridos, os quais nega ter realizado a contratação. Informa que possivelmente foi vítima de suposta fraude de terceiro que utilizando dos dados pessoais da autora, realizou os contratos em seu nome. Ocorre que, mesmo contestando os contratos, os descontos foram mantidos, o que vem lhe causando os transtornos alegados na inicial. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade dos contratos de seguro, a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito. Notadamente, após detida análise dos documentos anexados à inicial, é possível verificar que todos os contratos são antigos, entre os anos de 2023 e 2024, não sendo crível que a requerente somente…

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