Processo 5003711-15.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003711-15.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003711-15.2023.4.03.6106 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CRISTIANE FERREIRA PRODOSSIMO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA - SP383502-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 367244218), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que julgou procedente o pedido formulado por CRISTIANE FERREIRA PRODOSSIMO. O pronunciamento recorrido determinou a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 10.1.2021, correspondente à data de início da incapacidade constatada em perícia judicial. O Juízo "a quo" entendeu que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data da incapacidade, pois, tendo mais de 120 contribuições e permanecendo em situação de desemprego, seu período de graça foi estendido por 36 meses, alcançando maio de 2021, data posterior ao início da incapacidade. A autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir de 8.12.2021, pela taxa Selic, acrescidas de juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi indeferido o pedido de acréscimo de 25% e concedida a tutela específica para implantação do benefício. A sentença deferiu a tutela específica para implantação do benefício. Em 3.3.2026, o INSS comunicou o cumprimento da ordem judicial, com a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 728.797.450-0), DIB em 10.1.2021 e data de início do pagamento (DIP) em 1º.1.2026 (Id 367244223). Em suas razões recursais (Id 367244222), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade (10.1.2021). Argumenta que o último vínculo empregatício, encerrado em 26.4.2018, cessou por iniciativa da própria segurada (pedido de demissão), o que descaracteriza a situação de desemprego involuntário e, portanto, afasta a prorrogação do período de graça prevista no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Desse modo, o período de graça teria se encerrado em 15.6.2020. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (9.3.2023), pois este foi realizado mais de 30 dias após a constatação da incapacidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para alterar a data de início do benefício. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 367244227), pugnando pela manutenção integral da sentença. Aduz que o pedido de demissão não decorreu de ato de livre vontade, mas foi consequência direta de seu quadro de saúde mental, que a impossibilitava de continuar trabalhando. Defende, assim, a correção da sentença ao aplicar a prorrogação máxima do período de graça, o que garante a cobertura previdenciária na data de início da incapacidade. Por fim, requer o não provimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Consta da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados