Processo 5003711-75.2025.4.03.6322
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003711-75.2025.4.03.6322 AUTOR: ALCIDES DA MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAROLINA FORMICI - SP390740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Da decadência Preliminarmente, afasto a prejudicial de decadência arguida pela autarquia previdenciária. O benefício que se pretende revisar foi concedido em 11/06/2015 (num. 466538167), com o primeiro pagamento realizado em 02/07/2015 (num. 466538187, pág. 1). O ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/11/2025. Ocorre que a parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 06/06/2022 (num. 466538193), ou seja, antes do escoamento do prazo decenal. A decisão que indeferiu o pedido, no entanto, foi proferida apenas três anos depois, em junho de 2025. A instauração de procedimento administrativo de revisão do benefício previdenciário representa exercício inequívoco e tempestivo do próprio direito material à revisão do ato concessório. A decadência destina-se a sancionar a inércia do titular do direito, e não pode ser reconhecida quando o segurado, dentro do prazo legal, provoca a Administração Pública para reexaminar a legalidade ou a correção do benefício concedido. Uma vez formulado o pedido revisional, resta afastado o pressuposto lógico da decadência, a omissão do titular, passando a controvérsia a depender exclusivamente da atuação da autarquia previdenciária, que, nesse caso, foi extremamente morosa. À luz dos princípios da proteção social e do acesso à justiça, não se pode admitir que a busca tempestiva pela via administrativa seja desconsiderada em prejuízo do segurado, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à própria finalidade do sistema previdenciário. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que o atendimento administrativo integra o percurso ordinário do exercício do direito que se pretende alcançar, devendo produzir efeitos jurídicos relevantes, inclusive quanto à preservação do prazo decadencial. Logo, afasta-se a decadência, restando demonstrada a tempestividade do inconformismo do autor. Da perícia indireta Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial. A parte autora não comprovou a similaridade das características das empresas paradigmas e da empresa inativa, à época da prestação de trabalho, o que impede o deferimento da prova requerida. Considerando o longo tempo decorrido, a diversidade de empresas e das atividades exercidas, não há segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente similar àqueles onde a parte autora laborou. De toda forma, para os contratos controvertidos amparados por documentação profissional devem prevalecer as informações prestadas na comprovação das condições de trabalho, restando descabidas eventuais complementações ou correções. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, geralmente arrolados em listas elaboradas pelo administrador, em níveis…
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