Processo 5003711-90.2024.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003711-90.2024.8.21.0109/RS AUTOR : GECI PICOLI BALBINOT ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA SCORZATO (OAB RS073445) RÉU : GAMBATTO P1 VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO BORTOLANZA (OAB RS058916) ADVOGADO(A) : DAISSON BARP (OAB RS101182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação Declaratória de Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela de Urgência" tramitando conjuntamente com a " Ação de Consignação em Pagamento " nº 5011702-90.2024.8.21.0021, conforme decisão saneadora do evento 77, DESPADEC1 destes autos. A empresa GAMBATTO renovou o pedido de oitiva de Cintia Leticia Pauletti como testemunha e requereu, ainda, a juntada de documentos consistentes em conversas via WhatsApp entre o advogado da ré e a referida pessoa, bem como nota fiscal de venda do veículo a ela emitida, com o objetivo de demonstrar que o automóvel não apresentava defeitos após a sua aquisição ( evento 114, PET1 ). GECI PICOLI BALBINOT requereu o desentranhamento da petição e dos documentos do Evento 114, por intempestividade, e o indeferimento da oitiva de Cintia Leticia Pauletti, por não ter sido ela arrolada no prazo legal ( evento 115, PET1 ). Por fim, GECI PICOLI BALBINOT postulou que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/05/2026, às 13h15min, ocorra na modalidade exclusivamente presencial, a fim de possibilitar o contato direto das partes com seus advogados e a colheita dos depoimentos pessoal e testemunhal ( evento 119, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do arrolamento da testemunha Cintia Leticia Pauletti O pedido de oitiva de Cintia Leticia Pauletti não pode ser acolhido. Conforme se verifica no processo apenso nº 5011702-90.2024.8.21.0021, as partes foram regularmente intimadas, por meio do despacho do processo 5011702-90.2024.8.21.0021/RS, evento 24, DESPADEC1 daquele feito, para indicar as provas que pretendiam produzir, inclusive com a apresentação do rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias. No prazo assinalado, a empresa GAMBATTO peticionou no processo 5011702-90.2024.8.21.0021/RS, evento 28, PET1 daquele processo, arrolando exclusivamente as testemunhas FLAVIO ROGÉRIO WILLMS e LUCAS BORGES BARBOSA , e requerendo o depoimento pessoal da autora. Naquela oportunidade, a ré não indicou Cintia Leticia Pauletti como testemunha. O pedido de sua oitiva foi formulado, pela primeira vez, no processo 5011702-90.2024.8.21.0021/RS, evento 49, PET1 do processo apenso, já após o encerramento do prazo probatório, tendo sido aquele pedido não conhecido por decisão proferida no processo 5011702-90.2024.8.21.0021/RS, evento 58, DESPADEC1 daquele feito, com fundamento na decisão saneadora conjunta que concentrou os atos nos presentes autos. A ré renova agora o mesmo pedido no evento 114, PET1 destes autos. Ocorre que a preclusão consumativa já se operou. A parte foi intimada em momento oportuno para arrolar suas testemunhas, exerceu esse direito de forma parcial, indicando apenas dois nomes, e não pode, em momento posterior, ampliar o rol com nova testemunha que não foi indicada no prazo legal. O direito de arrolar testemunhas está sujeito a preclusão, e a parte que deixou de exercê-lo integralmente no prazo assinalado não pode fazê-lo extemporaneamente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, que não se verificam no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL…
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