Processo 5003712-45.2023.8.08.0021

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003712-45.2023.8.08.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003712-45.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DIAS - DECISÃO - Incursionando nos embargos de declaração de ID 93801549, constata-se que o intento perseguido pela parte recorrente não se coaduna com a finalidade legal atribuída a tal instrumento processual, porquanto a parte embargante almeja, em verdade, a revisão do julgado, pretensão esta que, via de regra, não se viabiliza pela via estreita dos aclaratórios. De início, cumpre registrar que a sentença objurgada julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, e não por abandono da causa. A decisão exarada fundamentou-se na observância do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, cujo comando impõe a extinção do feito nos casos em que se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. Tal hipótese restou caracterizada diante da inexistência de citação válida, a qual constitui conditio sine qua non para a instauração e regular tramitação da demanda, sendo pressuposto de natureza essencial e indissociável à formação válida do processo. Corroborando a exegese esposada, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que a falta de citação da parte ré compromete inarredavelmente a validade do processo, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para adoção de providências, quando se verifica inércia na indicação de meios concretos para a efetivação da citação. Esta diretriz jurisprudencial revela-se, ademais, em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do ordenamento jurídico vigente (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023). Reforço, novamente, o manifesto equívoco interpretativo da parte embargante ao sustentar que a extinção do feito decorreu de abandono do processo, quando, na realidade, esta se deu em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual. No que tange à exigência de intimação pessoal, observa-se que o ordenamento processual civil a exige apenas nas hipóteses em que se verifica inércia da parte autora na promoção do andamento do feito, como nos casos de abandono da causa, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quando presente óbice intransponível à regular formação da relação jurídica processual, a exemplo da ausência de citação válida, inexiste a necessidade de intimação pessoal da parte autora. Dessa forma, evidencia-se a fragilidade argumentativa da parte recorrente ao pretender equiparar a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais ao abandono da causa, interpretação manifestamente incompatível com a sistemática do ordenamento jurídico. No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO.…

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