Processo 5003713-62.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003713-62.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: JOAO FELIPE DE MOURA PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003713-62.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: JOAO FELIPE DE MOURA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO FELIPE DE MOURA PEREIRA em face de decisão proferida em ação ordinária que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual o autor pretendia provimento jurisdicional que lhe assegurasse o prosseguimento no Vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA 2026, na condição de candidato pardo. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão da Comissão Recursal de Heteroidentificação seria ilegal, por ausência de motivação individualizada e por contradição entre os traços fenotípicos descritos e a conclusão adotada, sustentando, ainda, que a autodeclaração racial goza de presunção relativa de veracidade, a qual deveria prevalecer diante da existência de dúvida razoável quanto ao seu fenótipo. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar sua reintegração ao certame. O pedido de tutela recursal foi indeferido. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 356937818), reiterando que não pretende a substituição do juízo técnico da Comissão de Heteroidentificação, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo que afastou sua autodeclaração. Sustenta que os laudos antropológico e dermatológico juntados aos autos evidenciariam, ao menos, dúvida razoável quanto à caracterização fenotípica, circunstância que, à luz do art. 3º, § 2º, da Portaria Normativa nº 4/2018, imporia a prevalência da autodeclaração. A União apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que o procedimento administrativo observou as disposições editalícias e legais aplicáveis, tendo a comissão de heteroidentificação, após avaliação presencial e análise dos aspectos fenotípicos do candidato, concluído pela não confirmação de sua autodeclaração. Aduz que o controle judicial em matéria de concursos públicos deve limitar-se à legalidade do ato administrativo, sendo inviável a substituição do juízo técnico da banca examinadora, inexistindo, no caso, elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato impugnado. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003713-62.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: JOAO FELIPE DE MOURA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA - SP214515-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não comporta provimento. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, na qual a parte recorrente objetiva sua reintegração ao Vestibular do Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA 2026, assegurando-lhe participação no concurso. Inicialmente, foi parcialmente deferida tutela de urgência apenas para…
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