Processo 5003713-64.2026.8.24.0058
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003713-64.2026.8.24.0058/SC AUTOR : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE - FURJ - UNIVILLE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de autuação do fisco municipal cumulada com pedido de depósito judicial do valor da multa imposta e tutela antecipada" ajuizada pela Fundação Educacional da Região de Joinville – FURJ, mantenedora da Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, em face do Município de São Bento do Sul/SC, partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços e fornecimento de materiais com a empresa Visão Construções, em 30 de novembro de 2017, cujo objeto consistia na construção de ginásio de esportes coberto no Campus São Bento do Sul, por empreitada global, totalizando 1.607,12m². Esclareceu que, no curso da execução da obra, a empresa Visão, com autorização da autora, subcontratou a empresa Concresan Pré-Moldados e Transportes, sediada no Município de Massaranduba/SC, optante pelo Simples Nacional, para fabricar os pré-moldados de concreto (40 pilares e 42 vigas) a serem utilizados na obra. Aduziu, ainda, que contratou as empresas Premix Concreto e Supremo Cimentos, ambas sediadas em Jaraguá do Sul/SC, para fornecer concreto usinado em caminhões betoneiras à empresa Concresan, em Massaranduba, e que o ISS incidente sobre tais serviços de concretagem foi recolhido ao Município de Massaranduba. Pontuou que, em 23 de agosto de 2021, o Fisco Municipal de São Bento do Sul instaurou procedimento fiscalizatório (Processo Administrativo nº 21322/2021), culminando na lavratura do Auto de Infração nº 14/2021 e da Notificação de Tributos nº 207/2021, exigindo o recolhimento de ISSQN ao Município requerido sobre os valores das notas fiscais das empresas Premix, Supremo Cimentos, GSA Pré-Moldados e Neumix Concretos. Posteriormente, em laudo complementar, o Fisco incluiu a Nota Fiscal nº 15 da Concresan na cobrança (Auto de Infração nº 04/2022 e Notificação de Tributos nº 30/2022), totalizando o débito atualizado de R$ 23.868,98. A autora asseverou que interpôs defesas administrativas em três instâncias (Procuradoria Municipal, Secretaria da Fazenda e Conselho Municipal de Contribuintes), todas mantendo a exigência fiscal, sob o fundamento de que o ISS seria devido ao Município de São Bento do Sul com amparo na Súmula 167/STJ e no RE 603.497/STF, interpretação que a demandante reputou equivocada, porquanto tais precedentes versam sobre concreto usinado preparado em betoneiras acopladas a caminhões, e não sobre peças pré-moldadas fabricadas em município diverso do local da obra. Afirmou que a exigência fiscal é contrária ao item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que expressamente excepciona da incidência do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, sujeitando-as ao ICMS. Sustentou que a inscrição em dívida ativa e a emissão de Certidão Positiva de Débitos pelo Município requerido lhe causam dano irreparável, porquanto comprometem: (a) o recebimento de verbas públicas para bolsas de estudo de mais de três acadêmicos (Programa Universidade Gratuita – PUG do Governo Estadual e Bolsa CEBAS do Governo Federal); (b) a renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior – ICES junto ao MEC, cujo prazo finda em 20 de julho de 2026, nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº 12.817/2026 e do…
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