Processo 5003713-75.2023.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003713-75.2023.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003713-75.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDECARD S/A e outros APELADO: DAVID S A DE SOUSA NUTRITION RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5003713-75.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDECARD S/A, ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: DAVID S A DE SOUSA NUTRITION ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE VALORES E BLOQUEIO DE SISTEMA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA AFETADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, em razão do bloqueio de máquina de cartões e retenção indevida de venda no valor de R$ 33.390,00 sob alegação de suspeita de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a regularização dos repasses financeiros na via administrativa após a propositura da ação acarreta a perda do interesse de agir em relação aos pedidos indenizatórios cumulados; (ii) estabelecer se a retenção de valores e o bloqueio operacional de máquina de cartões ensejam dano moral indenizável à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, porquanto a regularização administrativa da obrigação principal ocorreu apenas após a provocação do Poder Judiciário e a pretensão autoral engloba pleito de natureza indenizatória que necessita da tutela jurisdicional para ser apreciado. A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, sendo passível de sofrer dano moral (Súmula nº 227, do STJ) quando atos ilícitos atingirem seu bom nome comercial, reputação, credibilidade e imagem perante o mercado e a comunidade. A retenção imotivada de vultosa quantia decorrente de venda regular e o bloqueio operacional de máquina de cartões de microempresa recém-criada obstam o exercício da atividade comercial e comprometem o fluxo de caixa, caracterizando evidente ofensa à honra objetiva e gerando o dever de indenizar. O valor fixado na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a gravidade da conduta das rés, que inclusive descumpriram parcialmente a tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 98, § 3º; CC, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1831985/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/08/2023; TJES, ApCiv 5002428-52.2023.8.08.0069, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/05/2026; TJES, ApCiv 0003506-83.2018.8.08.0024, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Quarta Câmara Cível, julgado em 05/05/2026. Vitória, 26 de maio de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR…

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