Processo 5003713-80.2023.8.08.0069
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes/ES, CEP: 29345-000 Telefone: (28) 35329015 PROCESSO Nº 5003713-80.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: MICHEL SIMAO REPRESENTANTE: IZAHIA SIMAO MEZHER SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito. DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”. Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada. Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago. A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei. P. R. I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento. Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro. Diligencie-se. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito
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