Processo 5003714-33.2025.8.21.0134
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003714-33.2025.8.21.0134/RS AUTOR : GESSI MARLEI DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : OSMAR FRITSCH (OAB RS030589) ADVOGADO(A) : VINICIUS EDUARDO DE CAMARGO FRITSCH (OAB RS099387) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Com fulcro no artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da ausência do interesse de agir A parte ré alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão previamente na via administrativa. A preliminar não prospera. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência do réu ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, configura a lide e evidencia o interesse processual da autora. Afasto, portanto, a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial O Banco BMG S.A. sustentou que a inicial é inepta por não vir acompanhada de prova pré-constituída da condição de analfabetismo funcional da autora. A preliminar confunde-se com o mérito da causa e deve ser afastada. A condição de analfabetismo funcional da autora não é um pressuposto processual ou um requisito da petição inicial, mas sim um dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja prova pode e deve ser produzida durante a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Exigir que a parte autora apresente, de plano, prova cabal de sua condição pessoal seria impor-lhe um ônus probatório excessivo e prematuro, invertendo a lógica processual. A alegação de dificuldade de compreensão e de vício de consentimento em razão de sua condição de hipervulnerabilidade é justamente um dos pontos controvertidos que serão objeto da dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar, postergando a análise fática da condição da autora para o julgamento de mérito. 1.3. Da prescrição e decadência No tocante à prejudicial de prescrição/decadência, não assiste razão ao requerido. Com efeito, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Além disso, afasta-se a preliminar de decadência, considerando que, em se tratando de contrato com prestações mensais e sucessivas, o prazo renova-se mensalmente, o que afasta a ideia de perda do direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1.É de ser afastada a preliminar de decadência , pois que se refere à relação contratual de trato sucessivo, que se renova a cada prestação devida. Quanto à prescrição, segundo orientação jurisprudencial do e. STJ, o prazo prescricional para interpor demandas que buscam a (in)existência de contratação de empréstimo com instituição financeira/bancária é de 05 anos, conforme previsão no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.Na hipótese de a parte demandada não comprovar a higidez da contratação do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.