Processo 5003714-40.2025.4.04.7118
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003714-40.2025.4.04.7118/RS AUTOR : JOSE CEZAR MACHADO ADVOGADO(A) : LARISSA CHECHI DA SILVA (OAB RS120948) DESPACHO/DECISÃO Foi deferida, no presente caso, prova pericial ( evento 34, DESPADEC1 ). O perito apresentou o laudo pericial ( evento 49, LAUDOPERIC1 ), concluindo pelo diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração (CID I25-9). Segundo o perito, todavia, " À luz dos elementos clínicos e documentais disponíveis, conclui-se que o periciado apresenta cardiopatia isquêmica crônica, porém não há comprovação objetiva, pelos critérios estabelecidos no Manual de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, de cardiopatia grave ". Cito, ainda, a conclusão apresentada pelo expert : CONCLUSÃO O periciado é portador de cardiopatia isquêmica crônica, com histórico de infarto agudo do miocárdio em março de 2023, tendo sido submetido à angioplastia coronariana percutânea com implante de três stents, permanecendo desde então em tratamento farmacológico contínuo com terapia antiagregante e hipolipemiante. Todavia, conforme os critérios técnico-cardiológicos descritos no Manual/Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, a caracterização de cardiopatia grave depende da demonstração objetiva de comprometimento anatômico ou funcional significativo do aparelho cardiovascular, incluindo situações como lesão de tronco de coronária esquerda superior a 50%, doença coronariana significativa em três vasos com estenoses relevantes, fração de ejeção do ventrículo esquerdo inferior a 40%, dilatação ou disfunção ventricular importante, áreas extensas de acinesia ou discinesia miocárdica, aneurisma ventricular ou complicações mecânicas pós-infarto. No presente caso, não foram apresentados exames cardiológicos atualizados que demonstrem tais critérios de gravidade, especialmente ecocardiograma com avaliação da fração de ejeção ventricular esquerda, teste funcional ou documentação angiográfica detalhada compatível com os parâmetros descritos nas diretrizes cardiológicas. Ademais, na avaliação pericial atual não foram observados sinais clínicos de insuficiência cardíaca ou descompensação hemodinâmica, e o periciado refere manter atividade física leve regular, caminhando aproximadamente 1 km por dia, ainda que em ritmo lento. Adicionalmente, consta que o periciado é portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria D emitida em 09/02/2024, válida até 08/02/2029, fato que pressupõe avaliação médica recente para aptidão ao exercício da condução de veículos de categoria profissional, reforçando a ausência de limitação funcional cardiovascular relevante no período recente. Dessa forma, à luz dos elementos clínicos e documentais disponíveis, conclui-se que o periciado apresenta cardiopatia isquêmica crônica, porém não há comprovação objetiva, pelos critérios estabelecidos no Manual de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, de cardiopatia grave. Intimadas as partes, o autor impugnou o laudo pericial ( evento 57, PET1 ). Dentre outras alegações, sustentou: 1.1.4 4. DA INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO (ART. 480, CPC) O próprio perito admite no corpo do laudo que não foram apresentados ecocardiograma ou teste funcional atualizado . Diante da ausência de dados cruciais para medir a fração de ejeção e a motilidade parietal, o perito deveria ter solicitado exames complementares antes de concluir pela inexistência de gravidade. Um laudo conclusivo baseado em…
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