Processo 5003714-50.2022.8.13.0396

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003714-50.2022.8.13.0396
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003714-50.2022.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JUNIOR CESAR PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA CPF: 01.192.333/0003-94 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Júnior César Pereira em desfavor de Ronaldo Veículos e Honda Automóveis do Brasil Ltda., todos devidamente qualificados. Narra o autor que adquiriu, em 19/07/2021, junto à primeira requerida, o veículo Honda Civic LXS Flex, ano/modelo 2008, o qual, à época da compra, já se encontrava submetido a campanha de recall relacionada ao sistema de airbag, fato que, segundo afirma, não lhe foi informado pela concessionária vendedora. Sustenta que, após tomar conhecimento público de falhas graves nos airbags de veículos da marca Honda, entrou em contato com a montadora para providenciar o reparo, sendo orientado a procurar concessionária autorizada, ocasião em que foi informado acerca da inexistência imediata da peça necessária, tendo o serviço sido agendado para data futura. Relata que, antes da realização do recall, em 15/07/2022, enquanto conduzia o veículo no município de Nova Belém/MG, tendo sua mãe idosa como passageira, ocorreu o acionamento espontâneo do airbag, sem qualquer colisão prévia, o que ocasionou a perda do controle do automóvel e a subsequente colisão contra o muro de uma residência, resultando em danos significativos ao veículo e ao imóvel atingido, além de ferimentos leves nos ocupantes, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Afirma que os danos materiais decorrentes do sinistro são expressivos, apresentando diversos orçamentos de reparo, cujos valores superam, inclusive, o valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE. Alega, ainda, prejuízos adicionais relacionados à impossibilidade de uso do automóvel, bem como danos morais decorrentes da situação de risco, do abalo psicológico e da falha na prestação do serviço pelas rés. Diante do exposto, requer a condenação das requeridas. Com a inicial, vieram documentos. O requerente aditou a inicial no ID 9622720857 para requerer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 87.444,37 (oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), bem como a restituição/condenação ao pagamento de danos materiais causados a terceiro no montante de R$ 4.087,00 (quatro mil e oitenta e sete reais), além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito, conforme ID 9656470241. Honda Automóveis do Brasil Ltda. apresentou contestação no ID 9667018826, afirmando que o acionamento do airbag ocorreu em estrita conformidade com as especificações técnicas do projeto, inexistindo qualquer anormalidade no sistema. No que se refere à campanha de recall, sustenta que a existência de chamado preventivo não configura, por si só, reconhecimento de defeito no produto, tratando-se de medida de caráter preventivo adotada em observância às normas de segurança e à política de proteção ao consumidor.…

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