Processo 5003714-53.2023.4.03.6143

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003714-53.2023.4.03.6143
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003714-53.2023.4.03.6143 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: ADEILTON DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEVI CARLOS DE SOUZA - SP334771-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o INSS a: computar o período de 07/08/1989 a 30/04/1995 como exercido em atividade especial; revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DIB (02/07/2019); e pagar o valor correspondente às parcelas em atraso a partir da citação, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros financeiros descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Alega preliminarmente cerceamento e no mérito pede enquadramento do período de 01/05/1995 a 08/04/2002. Preliminarmente. Da alegação de cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, instruir seu pedido corretamente de forma a suprir as exigências legais juntamente com a inicial, não havendo justificativa para interveniência do Judiciário em questões entre particulares e/ou órgãos públicos. Nesse sentido: 14ª TR/SP, RecInoCiv 5007080-53.2018.4.03.6183, Juiz Federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos, DJEN: 27/09/2023; 14ª TR/SP, RecInoCiv 0019703-66.2021.4.03.6302, Juiz Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, DJEN: 29/08/2023; 13ª TR/SP, RecInoCiv 0002393-54.2021.4.03.6332, Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 15/02/2024; 15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, DJEN: 01/08/2023. De se citar, analogicamente, também: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0002261-73.2010.4.03.6302, Ministro Raul Araújo, 30/11/2017. Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que “A mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. E ainda, o Enunciado nº 203 FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Também o Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). No Tema132/TST foi reafirmado o entendimento, agora com efeito vinculante, de que “a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é imprescritível” (TST, RR-219-62.2024.5.12.0050; Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, publicado em 22/05/2025). No que tange à perícia por…

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