Processo 5003715-05.2025.8.21.0009

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003715-05.2025.8.21.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003715-05.2025.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : RODRIGO GORGEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS:  OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA:  O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS). NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO:     É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 53, SENT1 ): Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por  RODRIGO GORGEN  em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  A requerente narra ter celebrado um contrato de financiamento junto ao réu, a  ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.091,39 cada.  Alega a existência de ilegalidades no tocante aos juros remuneratórios. Narra que, em razão da cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada a mora.  Pugna pela procedência da ação e pede a concessão da Justiça gratuita. Deferida a Justiça gratuita,  evento 20, DESPADEC1 .. Citado, o réu apresentou contestação em  evento 30, CONT2 . Preliminarmente, impugna o valor da causa. No mérito, em síntese, aduz  que inexiste ilegalidade no contrato firmado, defendendo a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, argumentando que se justifica pelo risco elevado da operação, que envolve o financiamento de veículo antigo para cliente com perfil de crédito específico.  Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Réplica em  evento 35, RÉPLICA1 . Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento do processo ( evento 43, PET1 ). Rejeitada a impugnação ao valor da causa.. Fez-se conclusão do processo para julgamento.  Sobreveio julgamento cdujo dispositivo constou: Com esses…

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