Processo 5003715-20.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003715-20.2022.4.03.6128 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FERNANDA NOVELLO - SP376451-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TE Connectivity Brasil Indústria de Eletrônicos Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP. Pretende a concessão da segurança a fim de ser declarado seu direito de não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores custeados e pagos a título de prorrogação do salário-maternidade por 60 dias, licença-paternidade por 5 dias e prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, na qualidade de participante do Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei n. 11.770/2008. Requer, ainda, seja reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Proferida a sentença, o feito foi parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em relação à prorrogação do salário-maternidade. No mérito, a segurança foi denegada. A impetrante interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, sustenta, em síntese, que as verbas não possuem natureza remuneratória, por não corresponderem a contraprestação pelo trabalho, devendo ser aplicada a ratio decidendi do Tema 72/STF. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao exame. Rejeito a preliminar de nulidade. A sentença indicou de forma clara as razões pelas quais reconheceu a ausência de interesse de agir quanto à prorrogação do salário-maternidade. Ainda que se possa divergir da conclusão adotada, a hipótese não é de ausência de fundamentação, mas de eventual error in judicando, passível de correção pelo Tribunal no julgamento da apelação. E, de fato, a sentença merece reparo nesse ponto. Não há previsão legal expressa que exclua a prorrogação do salário-maternidade da base de cálculo das contribuições previdenciária patronal, ao RAT e destinadas a terceiros. Ausente previsão legal específica a ser imperiosamente observada pela Administração Pública, mostra-se insuficiente, para afastar o interesse processual, a falta de divergência administrativa sobre a questão. O reconhecimento administrativo, ainda que por órgão superior da Administração Pública, está sujeito à mudança de entendimento. Não sendo definitivo, é incapaz de afastar a incerteza jurídica que autoriza ao interessado buscar o Poder Judiciário, a fim de obter declaração definitiva sobre a relação jurídica. Presente o interesse de agir, portanto. Considerando que a causa não exige dilação probatória, que a autoridade coatora foi regularmente notificada e prestou informações, bem como que o Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, entendo que o processo se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013,…
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