Processo 5003715-25.2025.8.13.0042
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003715-25.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE CPF: 26.178.111/0001-86 SENTENÇA ORTO ARCOS PRODUTOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALAR LTDA e MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIÃO CENTRO OESTE, também qualificada, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 5003318-34.2023.8.13.0042, sustentando, preliminarmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumentaram que os juros remuneratórios cobrados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 430205 e nº 492006 são abusivos por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questionaram a validade da assinatura eletrônica da CCB nº 492006, afirmando que não foram observadas as regras constantes MP nº 2.200-2/2001 e lei nº 11.419/2006. Sustentaram a descaracterização da mora e requereram a procedência do pedido, pugnando pala concessão da gratuidade de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido ao ID XXX.XXX.XXX-XX, decisão que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelos embargantes (nº 1.0000.25.426210-8/001). A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder a o benefício aos embargantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O embargado apresentou impugnação aos embargos ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a validade da assinatura eletrônica do título exequendo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto os embargantes deixaram transcorrer o prazo sem novos requerimentos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Código de Defesa do Consumidor O art. 2º da Lei 8.078/90 estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Destinatário final, segundo a teoria finalista, aqui adotada, é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático); é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço. Nas palavras de Cláudia Lima Marques, citada por Leonardo de Medeiros Garcia: "(...) destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção,…
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