Processo 5003715-36.2022.8.24.0135
TJSC • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003715-36.2022.8.24.0135/SC RECORRENTE : JUSSARA SALETE LEITE DE CONTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (Evento 62), o qual foi inicialmente admitido por este Juízo e encaminhado à Turma de Uniformização (Evento 73). O processo foi suspenso por determinação expressa deste Juízo, em razão da existência de pedido de uniformização já em trâmite sobre a mesma matéria (Evento 82). Após o julgamento pela Turma de Uniformização, cabe ao relator originário exercer juízo de retratação positivo – caso o acórdão esteja em desconformidade com o que foi decidido pela TU – ou declarar o pedido como prejudicado na hipótese de a tese aventada não ser acolhida pelo órgão de uniformização (art. 149, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais). A Turma de Uniformização, ao debater a matéria, fixou o seguinte enunciado: Enunciado 71. Quando reconhecida a responsabilidade civil do Município de Navegantes (poder concedente) e da SEMASA de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 06/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto. (Pedido de Uniformização n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC, Rel. Edson Marcos de Mendonça, sessão dia 14.05.2025). O acórdão proferido no Evento 62 destes autos está em consonância com o Enunciado 71 da TU, especialmente porque restou demonstrado que a recorrente/autora reside em local afetado pelo episódio narrado (Evento 1, Comprovante de Residência 4) e houve consumo de água no mês (Outros 6), indicando que o imóvel estava habitado, ou seja, foram analisadas as circunstâncias do caso concreto. Ademais, a tese pretendida pela municipalidade no Evento 62 não foi acolhida, porquanto reconhecida sua responsabilidade civil pelo ocorrido. Por fim, enfatiza-se que houve trânsito em julgado da decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos no PUIL n. 5005223-80.2023.8.24.0135, conforme se vislumbra de Evento 167 do referido processo. Assim, resta prejudicado o PUIL admitido pela decisão de Evento 73, inexistindo necessidade de juízo de retratação positivo pelas razões acima expostas. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se.
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