Processo 5003715-65.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003715-65.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003715-65.2026.8.08.0030 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. suspenda as cobranças em sua conta bancária, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo, ao final, determinado o cancelamento do serviço e a restituição em dobro dos valores, além de fixada a indenização por danos morais. Aduz a inicial que a requerente foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 180,82 (cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), os quais foram efetuados pelo requerido. Nesse contexto, a autora relata que nunca contratou serviço ou firmou vínculo com o requerido, desconhecendo a origem das cobranças. A inicial veio instruída com: documento de identificação, comprovante de residência, histórico de empréstimo consignado e reclamação junto ao PROCON Instado a se manifestar, o requerido BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. apresentou Contestação no ID 96453258. No ID 96745758, consta Termo de Audiência, ocasião em que restou inviabilizada a conciliação em decorrência da ausência da parte autora, a qual não foi intimada. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. De início, ressalta-se que a documentação acostada pelo requerido em sede de Contestação indica, em tese, o conhecimento da autora acerca das cobranças questionadas, haja vista a existência de assinatura digital no contrato de portabilidade de empréstimo consignado, fato que não recomenda a concessão da tutela de urgência. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do…

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