Processo 5003715-83.2025.8.24.0538

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003715-83.2025.8.24.0538
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003715-83.2025.8.24.0538/SC APELANTE : CAMILA DOS SANTOS ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A) : NAIR MICHILES CALDAS (OAB SC075400) DESPACHO/DECISÃO CAMILA DOS SANTOS ROCHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 34, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, mediante interpretação restritiva não prevista em lei e reconhecimento equivocado da preclusão quanto ao pedido de remessa à instância revisora do Ministério Público. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 71 do Código Penal, sob a alegação de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a continuidade delitiva em perspectiva global, apesar de reconhecer identidade de contexto operacional, modus operandi e condições de execução entre os fatos imputados. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 33 do Código Penal, sustentando que a fixação do regime inicial fechado decorreu de fundamentação genérica e juridicamente inadequada, especialmente pela utilização da denominada “habitualidade delitiva”. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao princípio do non bis in idem, ao argumento de que a circunstância do abuso de confiança teria sido utilizada simultaneamente para qualificar o delito e para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal mediante reconhecimento de discricionariedade ministerial e ocorrência de preclusão. O órgão julgador, contudo, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que “a negativa de confecção do acordo passa por juízo de discricionariedade do representante do Ministério Público” e que “considerando a ausência de requerimento de remessa dos autos à instância revisora, necessário reconhecer a preclusão da matéria”. A modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para reconhecer o preenchimento dos requisitos autorizadores do acordo de não persecução penal e afastar a ocorrência de preclusão, demandaria reexame do contexto fático-processual delineado nos autos, especialmente quanto ao momento e à forma de insurgência defensiva acerca da recusa ministerial, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de provocação tempestiva da…

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