Processo 5003716-14.2023.4.04.7010

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003716-14.2023.4.04.7010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003716-14.2023.4.04.7010/PR REQUERENTE : REJANE LILIAN MACIEL LUSTOSA ADVOGADO(A) : BEATRIZ KENNEDY TEOFILO (OAB PR085300) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme voto do  evento 51, VOTO1 , restou determinado ao INSS, além da averbação, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso implementados seus requisitos: Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecido o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 03/12/2008. Em sendo assim, o INSS deverá elaborar nova contagem de tempo de contribuição, acrescentando à contagem administrativa o tempo de serviço reconhecido judicialmente, bem como conceder o benefício de aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 122), caso implementados os requisitos legais , e pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, segundo os parâmetros abaixo fixados. Dando cumprimento ao julgado o INSS apresentou nova contagem, resultando em 29 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, sem concessão de qualquer benefício ( evento 67, OUT1 ). 2.  Primeiramente, a parte autora requereu a reafirmação da DER ( evento 81, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Contudo, seu pedido extrapola os limites do título judicial. A reafirmação da DER foi indeferida na sentença do  evento 30, SENT1 , sob o seguinte fundamento: Não há cogitar de reafirmação da DER diante da inexistência de novas contribuições entre a DER e a data da presente decisão, conforme se extrai do  evento 29, CNIS2 . Observo que, intimada da sentença, a parte autora não provocou o juízo  ad quem,  interpondo requerimento/recurso cabível ,  para que se manifestasse sobre a possibilidade de reafirmação da DER. Vale dizer que  a fase de cumprimento de sentença não comporta ampliação do título em execução, sendo necessário que as partes atuem para que, antes do trânsito em julgado, todas as questões sejam esclarecidas. Ademais, conforme o evento 85, CNIS4 , a situação fática analisada em sentença não se alterou, mantendo-se o mesmo impedimento para reafirmação da DER. Por essa razão,  indefiro  o pedido do evento 81, IMPUGNA CUMPR SENT1 . 3. Na sequência, a parte autora apresentou manifestação alegando que há possibilidade de concessão de aposentadoria nos termos do art. 9º da EC 20/1998, bem como que a atividade especial deve ser considerada até 23/12/2008 ( evento 84, PET1 ). Analisando o cálculo do  evento 84, CALC2 , vê-se que a parte autora incluiu uma competência com pendência, que não foi contabilizada pela autarquia: Apesar do INSS ter expressamente desconsiderado essa competência ( evento 1, PROCADM10 , páginas 56-57), a parte autora não controverteu esse ponto, razão pela qual a inclusão da compentência de 05/2012 nesse momento processual é vedada. Quanto ao termo final do período de atividade especial, o cumprimento de sentença seguiu a data determinada no acórdão ( evento 51, VOTO1 ). Apesar do PPP apontar o fim do período em 23/12/2008 ( evento 25, PPP2 ), o acórdão se ateve ao pedido na petição inicial ( evento 1, INIC1 ): Portanto, a contagem até 03/12/2008 está correta, não havendo necessidade de reparo. A título de argumentação, mesmo com a inclusão desses 20 dias, a parte autora não alcançaria o tempo necessário, conforme a seguir representado: Seq. Início Término Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/05/1987 29/02/1988 Comum 0 10 0 1,0 0 10 0 10 2 01/03/1988 …

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